Direito do trabalho
CARACTERÍSTICAS: trabalho regido nos moldes da CLT, onde deve haver habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.
SUJEITOS:
1.Empregado: o artigo 3º da CLT elenca que é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim sendo, os requisitos do contrato de trabalho são habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.
- habitualidade: trabalho não eventual, entretanto não é necessário que seja todos os dias da semana.
-pessoalidade: somente o empregado pode prestar, não há substituto (intuito personae)
-onerosidade- empregado trabalho para receber pagamento(salário- remuneração-$), que tem natureza .
- subordinação jurídica (dependência econômica) onde o empregado se mantém a disposição do empregador para receber ordens de sua prestação dos serviços.
Obs: exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, ou seja, a mesma pessoa pode trabalhar em mais de um trabalho em horários variados.
Contratos atípicos de trabalho:
a) trabalho autônomo-se difere do contrato de trabalho, pois nessa forma de prestação dos serviços inexiste o requisito da subordinação. È o denominado trabalhador por conta própria. É o trabalhador sem patrão. Segundo a Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea “h” (Lei de Custeio da Previdência Social) trabalhador autônomo é “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.
b) trabalho cooperado.- aquele no qual o trabalhador se associa a uma determinada cooperativa (sócio-cooperado) com o intuito de fazer parte da mesma na condição de prestador e beneficiário dos seus serviços de forma simultânea. Lei nº 5.764/71, artigo 90 (Estatuto do Cooperativismo) estabelece que não haja vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa de trabalho.
Entretanto com a Lei nº 8.949/1994, que inseriu o