Revogação de prisão
PROCESSO Nº 0000000-00.2008.8.17.0
JUREMA, já devidamente qualificado nos autos do processo-crime acima especificado, por seu atual patrono, constituído por meio de substabelecimento (doc. 01), VEM, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – Os fatos:
A requerente teve prisão temporária decretada por suspeita de envolvimento em crime de extorsão contra o senhor Astrogildo Otávio, proprietário da Fábrica de bolos Felicidades, localizada na rua 4, na comunidade de bola na rede, local onde também reside a requerente. A prisão foi realizada no dia 01 de setembro do corrente ano, e no dia 12 de setembro também do corrente ano, o Delegado responsável pelo inquérito, concluiu seu relatório e o entregou na central de inquérito. É oportuno observar que até a presente data não há pedido de prisão preventiva para a requerente. II – Do direito:
A lei nº 7.960/89 estabelece o cabimento e regulamenta a prisão temporária. É bem verdade que a conduta ora considerada, Extorsão, configura-se em uma das possibilidades da decretação da temporária, pelo prazo assegurado no art. 2º da lei retro mencionada, Todavia o parágrafo 7 º do mesmo artigo determina que o preso seja posto em liberdade desde que decorrido o prazo da temporária e não exista pedido de prisão Preventiva. Entretanto, vale destacar que a prisão se estende há mais de um mês e o princípio constitucional da presunção de inocência, associado ao direito de permanecer em liberdade provisória, configuram o quadro ideal para a situação do requerente. Ademais a Sra. Jurema tem residência fixa, goza de primariedade delitiva e bons antecedentes, além de desempenhar atividade