direito do trabalho

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Trabalho em Regime de Tempo Parcial. Em julho de 2001, a Medida Provisória n. 2.164-39 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o art. 58-A, introduzindo oficialmente no Brasil uma modalidade de emprego mais flexível: o trabalho em regime de tempo parcial no Brasil, com a finalidade de combater o desemprego. O trabalho em regime parcial é ideal para as mulheres oneradas, em seu dia-a-dia, com inúmeras obrigações familiares (levar os filhos para a escolha, a natação, ao médico, pagar as contas, etc) e tarefas domésticas (cozinhar, lavar as roupas, cuidar da casa, etc), para os jovens que frequentam cursos durante parte do dia (de manhã ou à tarde) e precisam trabalhar para seu sustento próprio, para os aposentados que já possuem uma boa poupança mas querem continuar trabalhando algumas horas do dia. Embora somente em junho de 2001 tenha sido expressamente prevista na lei, a CLT já permitia que empregador e empregado estipulassem no contrato de trabalho a realização de jornada de trabalho reduzida, com o pagamento do salário proporcional ao tempo trabalho.
É o que se depreende do disposto no art. 444 da CLT, segundo o qual: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e ás decisões das autoridades competentes”.

SAULO

Ao regulamentar de forma expressa o trabalho em regime de tempo parcial, a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 58-A à CLT, impôs os seguintes requisitos: a) a duração da jornada semanal não pode exceder de 25 (vinte e cinco) horas. Quanto a duração máxima diária, deve ser respeitada a regra geral, que é de oito horas por dia.
1. O trabalho a tempo parcial pode ser prestado só em alguns dias da semana?
Sim, salvo estipulação em contrário, o trabalho

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