Direito do trabalho
Rito Sumaríssimo
Reclamação Trabalhista que move Welio Henrique Dantas Mateus em face da pessoa Jurídica Consórcio Espaço Cultural-PB.
1.0. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
O reclamante em sua inicial alega ter tido seu contrato interrompido unilateralmente em 07.03.2014.
Relativamente ao contrato de trabalho do reclamante, cumpre informar que o reclamante fora pré avisado do seu término em 05.02.2014, e teria que cumprir até o dia 07.03.2014, data do seu afastamento.
Alega o reclamante em sua inicial que cumpria jornada de trabalho das 07:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira.
Alega a reclamada conforme verifica-se da análise dos controles de frequência apresentados pela empresa a real jornada de trabalho do empregado era realizada das 07:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 de segunda a quinta-feira; e das 07:00 às 12:00 e 13:00 às 16:00 horas, nas sextas-feiras.
Alega o reclamante em sua inicial que não recebeu o aviso prévio, requerendo a condenação desta verba da empresa reclamada.
Contudo, alega a reclamada, que está acostado pelo próprio reclamante em sua exordial a comprovação de aviso prévio trabalhado, para melhor comprovação encartamos a esta o documento que comprova a comunicação do aviso prévio na modalidade trabalhado
Dessa forma, o aviso prévio com período de 05.02.14 a 07.03.14 já foi regularmente pago pela empresa, conforme se observa com a juntada em anexo do comprovante de pagamento do meses de janeiro e fevereiro de 2014 e o TRCT em cujas verbas consta o saldo de salário de 07 dia de março de 2014.
Apesar do reclamante alegar que a empresa teria interrompido o aviso prévio, por um ato unilateral, tal fato não procede, pois os gestores da obra apenas deram cumprimento ao que determina o artigo 477 da CLT, quando concederam ao trabalhador o ócio remunerado por 07 (sete) dias ininterruptos, a fim de viabilizar a possibilidade do reclamante