direito do trabalho
Conceito: é a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço (art. 2º, CLT). Empregador é quem tem empregado.
Empresa é a atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços com o objetivo de lucro. Difere de estabelecimento (fundo de comércio) e difere dos proprietários. Empresa é o centro de decisões em que são tomadas as estratégias de decisão. A empresa é a atividade exercida pelo empresário. A comparação com a empresa teve a ideia de significar algo que perdura no tempo.
Art. 50 do Código Civil: desconsideração da personalidade jurídica.
Equiparados (apenas para fins de relação de emprego): profissionais liberais, instituições de beneficência, associações sem fins lucrativos (art. 2º, § 1º, CLT).
Partidos políticos: não há vínculo empregatício dos “cabos eleitorais”, pois se entende que desempenhou o trabalho por uma filosofia política.
Condomínios de apartamentos: são empregados os entes despersonalizados: zelador, porteiro, faxineiro, servente do prédio, desde que a serviço da administração do prédio, e não de cada condômino em particular (Lei n.º 2.757/56). O condomínio tem personalidade jurídica própria e é representado pelo síndico do prédio.
Patrimônio hereditário: Em caso de morte do empregador, seu patrimônio se sucede automaticamente aos herdeiros, os quais assumem a qualidade de empregadores dos que prestavam serviços ao primeiro. Esta qualidade permanece até o fim da partilha. Após a partilha, o empregado segue o herdeiro que permanecer com o seu serviço.
Dono da obra: não é empregador. É um contrato de resultado (o contratante não é construtor civil). Mas se o contratante for uma construtora ou uma imobiliária, aí pode ser empregador.
Igreja: depende se a relação é religiosa ou não. Art. 22, § 13, Lei n.º 8.212
Cartório: é empregador. Os funcionários são empregados. Art. 20, Lei n.º 8.935/94 e