direito do trabalho
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Contrato Individual de Trabalho
(Não é o contrato coletivo de Trabalho)
Conceito: Art. 442 Caput, é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego "Contrato individual de emprego".
Classificação art. 443, caput:
Tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo indeterminado ou determinado (A termo).
Obs: Informalidade: É uma das grandes características do contrato.
Exceções (Contratos - escritos): Aprendiz, trabalho temporário; atleta profissional de futebol, artista, marítimo etc.
Obs: Regra/ presunção relativa, que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo indeterminado. súmula 212 TST. pr. da continuidade da relação de emprego.
Elementos de validade artigo 104 CC: 04 elementos
A) Higidez na manifestação de vontade: OJ 169 SDI-1/TST, presunção relativa de boa-fé.
B) Forma prescrita ou não defesa em lei:
C) Agentes ou partes capazes:
Capacidade Trabalhista:
Agentes ou partes capazes (art. 7º, XXXIII da CF e art. 402 a 404 da CLT):
O menor trabalhista é definido pela CLT e está entre os 14 e 18 anos.
Obs.1: Contrato de aprendizagem (art. 428 a 433 da CLT) – o contrato do aprendiz deverá ser escrito, é contrato a termo especial. A aprendizagem objetiva a formação técnico- profissional metódica do aprendiz. Tem relação de emprego. O aprendiz vai dos 14 aos 24 anos (ressalvados os portadores de deficiência, que não têm limite). Tem prazo máximo de 2 anos, ressalvados os portadores de necessidades especiais.
Já o estágio (Lei 11.788/08) é relação de trabalho e consiste em ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo do educando.
Obs.2: Art. 440 CLT (urbanos) + art. 10, parágrafo único da Lei 5889/73 (rurais): contra menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, e qualquer trabalho aos