Direito do Trabalho
Administração Pública: uma prática inconstitucional
Jorge Luiz Souto Maior*
Uma Constituição aberta não deve abrigar preconceitos (Paulo
Bonavides).
Ninguém respeita a Constituição e todos acreditam no futuro da nação. Que país é este? (Renato Russo).
Sumário: 1 Introdução. 2 Conceito de terceirização. 3 A terceirização na Administração Pública. 4 A normatividade constitucional e infraconstitucional a respeito do tema. 5 Conclusão.
1
Introdução
Pretende-se neste texto defender a tese de que a terceirização na
Administração Pública constitui ato que fere a ordem normativa. Aliás, já me impressiona apresentar esse tema como tese, diante de tantas obviedades em que se baseia.
Dentro dessa lógica do raciocínio, seria mais propício tentar entender por que algo tão óbvio quanto a ilegalidade – ou mais propriamente, a inconstitucionalidade – da terceirização no serviço público não é vista pelo mundo jurídico. Mas isso já é assunto para sociólogos e antropólogos.
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Jorge Luiz Souto Maior é Juiz do Trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí.
Professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
B. Cient. ESMPU, Brasília, a. 4 - n.17, p. 87-117 - out./dez. 2005
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O fato é que, como a situação está aí posta e quase consagrada como prática perfeitamente legal, torna-se necessário demonstrar o equívoco da orientação jurídica que lhe diz respeito.
Pois bem, enfrentemos diretamente a questão.
2
Conceito de terceirização
A terceirização é prática administrativa que se instalou no modelo produtivo que se convencionou chamar de “toyotismo”. A expressão, no entanto, por si só não diz nada, representando apenas um modismo de uma pretensa demonstração de intelectualidade. Toyotismo, como o próprio nome diz, é o modelo de produção adotado pela fábrica japonesa de automóveis, a Toyota, que, na verdade, representa um modo de pensar a produção.
Segundo Thomas