Direito do trabalho
I – INTRODUÇÃO
Conceito:
CHBL: “ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios , normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho”. SPM: “conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores.
Classificação dos Conflitos INDIVIDUAIS – conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais pessoas, de outro, postulando direitos relativos ao próprio indivíduo. Aqui são discutidos interesses concretos, decorrentes de normas já existentes; COLETIVOS – não tratam de interesses concretos, mas abstratos, pertinentes a toda categoria. Tais conflitos são aplicáveis a pessoas indeterminadas, representadas por um sindicato da categoria profissional. Aqui, busca-se a criação de norma jurídica ou a sua interpretação.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Enquanto as leis processuais disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo, ditando as formas do procedimento e estatuindo sobre o relacionamento entre esses sujeitos, cabe às de organização judiciária estabelecer normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição; aquelas são normas sobre a atuação da justiça, estas sobre a administração da justiça. As normas sobre organização judiciária cuidam de tudo que se refira à administração judiciária, indicando quais e quantos são os órgãos jurisdicionais, dispondo sobre a superposição de uns a outros e sobre a estrutura de cada um, fixando requisitos para a investidura e dizendo sobre a carreira judiciária, determinando épocas para o trabalho forense, dividindo o