direito do trabalho
TUTELA COLETIVA DO TRABALHO
ATENÇAO - Instruções:
1) 1) Esta atividade avaliativa poderá ser feita com consulta à legislação e à doutrina, não sendo autorizada a consulta à rede mundial de computadores para sua realização;
2) 2) O valor da avaliação é de 100,00 (cem) pontos;
3) 3) A atividade pode ser realizada individualmente ou em grupos de até 03 (três) alunos;
4) 4) As respostas devem ser fundamentadas na legislação e no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores;
5) 5) É vedada a cópia ou transmissão de informações entre os grupos (ou seja, entre integrantes de grupos distintos), sob pena de atribuição de nota zero a todos os seus integrantes.
1. Em face do princípio da autonomia sindical, pode-se dizer que ainda prevalece a limitação prevista no artigo 522 da CLT? (valor 15,0 pontos)
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Prevalece. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/88, conforme Súmula 369, II do TST. O Princípio da Autonomia Sindical sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores sem interferências empresariais ou do Estado, no entanto a CF/88 e a CLT definem os contornos básicos da estrutura e do funcionamento das entidades