DR. DE MARCO
Processo n.º 000000000000000.
LEANDRA MOLUSCO, já devidamente qualificado (a) nos autos da ação penal em epígrafe, através de seu procurador ao final subscrito, vem diante de Vossa Excelência, apresentar seus
MEMORIAIS FINAIS
fundamentado nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir alinhavados:
I – DA SINOPSE DO PROCESSO
O (A) acusado (a) foi denunciado (a) como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06, c.c. artigo 29 do CP, porque, em 18/06/2013, por volta das 16:20h, teria sido preso em flagrante delito tendo em depósito para fins de comercialização substância entorpecente (apreendida e apresentada às fls. 16), sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A defesa preliminar se encontra às fls. 47/49; a denúncia foi recebida às fls. 50; o acusado foi devidamente citado às fls. 55; o Ministério Público arrolou a oitiva de duas testemunhas, por sua vez a defesa também arrolou duas testemunhas. O Ministério Público, em seus memoriais finais, requereu seja a demanda julgada procedente, para condenar o acusado LEANDRO MOLUSCO como incursO nas penas do artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006, c.c. o art. 29 do CP.
II- DA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
O projeto acusatório estampado na denúncia (fls. 1D/2D) não deve prosperar, pois o demandante deixou de carrear aos autos elementos que sustentasse a pretensão condenatória, conclusão atingida pelo exame daquilo que ousou a acusação — à míngua do que é facilmente observado nos autos — chamar de conjunto probatório formado durante a instrução processual, de maneira que a sobrevinda de sentença absolutória é medida que se impõe.
A expressão destacada no parágrafo anterior, importada das alegações finais da acusação (fls. 87/92), é manifestamente absurda, na