Direito do Trabalho
- O direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado
- As razões que determinam seu aparecimento são econômicas, politicas e jurídicas
- No Brasil o direito do trabalho só surge efetivamente no governo de Getúlio Vargas, na década de trinta (criação da justiça trabalhista).
- No dia 1º de maio de 1943 era promulgada a consolidação das leis do trabalho, conjunto de leis disciplinando as relações individuais e coletivas de trabalho, verdadeiro marco na história da justiça social no Brasil.
CONCEITO
- Conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas do trabalho subordinado, de caráter eminentemente social, destinados às melhorias das condições de emprego.
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO
- Público – Os doutrinadores que defendem esta corrente se baseiam na fundamentação de que as normas a ele inerentes são de ordem pública, cujo caráter é imperativo e estatutário. Teoria de Direito Público que ponderam que nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes é substituída pela do Estado que intervém na relação jurídica entre empregador e empregado, por meio de leis imperativas e irrenunciáveis, como ensina seu precursor Arnaldo Sussekind.
- Privado – defendem a tese de que a relação entre empregado e empregador é de natureza contratual e civilista, uma vez que seus sujeitos são particulares. Esta é a corrente predominante. Teoria do Direito Privado que estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.
- Mista – composto de normas de ordem públicas e