direito do trabalho
ORIGEM: o processo do trabalho tem origem peculiar, a solução de conflitos pelo estado não se dava pelo judiciário, mas sim por um órgão ligado ao ministério do trabalho e emprego. A origem era administrativa e isto verifica-se até hoje e existe denominação especifica, ex. autor é reclamante. PI, é reclamatória trabalhista. As regras que regem o PT são oriundas de um processo administrativo. Porque a lide entre empregado e trabalhador se dava entre um órgão do MT e emprego.
1941 instalação da justiça do trabalho, não fazia parte da justiça do trabalho, mas era composta por:
Juiz de direito:
Inamovibilidade
Irreduditibilidade de vencimentos
Vitalicidade
Juizes classistas, composto por representantes de empregados e empregadores.
Todos os órgão instalados possuíam composição paritária, sempre 1 juiz togado e juízes classistas, mesmo numero para empregado/empregador.
1946 Justiça do trabalho passou a fazer parte do poder judiciário.
1999 EC 24, extinguiu a representação classista na justiça do trabalho. As criticas a cerca da composição paritária eram enormes, pois tinham juízes não togados que julgavam matéria de direito. Hoje é composto apenas de juízes de direito que é composto por juízes através de provas e direito.
2004 EC 45, ampliação significativa da justiça do trabalho. É Ramo da justiça federal, atua na resolução de conflitos surgidos nas relações de trabalho entre sindicatos e as lides acessórias daí decorrentes.
Composição da justiça do trabalho:
Seus órgão estabelecidos pela CF, estes se encontram nos art. 111 a 117 CF.
TST: jurisdição e todo território nacional
TRT: órgão jurisdicional intermediário, com jurisdição territorial estabelecida pela lei que o criou.
Exceção: 10º região, DF, Tocantins
8º: Para, Amapa
14º:
Temos um estado com 2 tribunais:
1 capital SP 2ª região SP e região metropolitana
15º região, sediado em campinas.
Vara do