Direito do trabalho
O direito, globalmente, se ocupa de relações entre pessoas físicas ou jurídicas com o propósito de produzir determinados efeitos no conjunto social. O Direito do Trabalho se ocupa de um tipo específico dessas relações, mais precisamente com a disciplina das relações jurídicas estabelecidas por empregados e empregadores, nos planos do interesse individual ou coletivo.
É natural, portanto, que o estudo específico do Direito Individual do Trabalho tenha início pela análise desses dois sujeitos, em sua relação de interesse individual, e do ambiente no qual se desenvolve a empresa.
O empregado, centro do sistema tutelar do Direito do Trabalho encaixa-se no gênero trabalhador, cujo conceito pode ser assim formulado: aquele que emprega sua energia pessoal, em proveito próprio ou alheio, visando a um resultado, determinado.
Empregador é a pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal de empregados mediante retribuição e subordinação, visando a um fim determinado.
A empresa deve ser vista, na prática trabalhista, como o ambiente onde encontram os dois sujeitos da relação individual de emprego, que é ajustada em função de seu desenvolvimento.
O contrato individual de emprego é o ajuste tácito ou expresso pelo qual o empregador utiliza a energia pessoal e permanente de empregado, mediante subordinação e retribuição a fim de realizar os fins da empresa.
É no contrato individual de trabalho que se encontram as normas relativas ao salário, duração de trabalho, férias, fundo de garantia, estabilidade, etc.
http://www.aguaviva.mus.br/enfermateca/Trabalhos/LeisTrabalhistas.htm
História do Direito do Trabalho no Brasil
No início, as Constituições brasileiras tinham normas apenas sobre a forma do Estado e o sistema de governo. Após, passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especificamente, do Direito do Trabalho, como ocorre com nossa atual Constituição.
A Constituição de 1824 apenas tratou de abolir as