Direito do Trabalho
Conforme o art. 487 da CLT “Os contratos por tempo indeterminado necessitam da comunicação antecipada á parte inocente, para evitar a surpresa da ruptura abrupta. Estão excluídas as três precisas hipóteses de contrato com data prefixada, execução de determinado serviço ou dependente de acontecimento previsto, com os requisitos de validade do art. 443, § 2º. Há situações concretas em que o contrato, apesar de ser a termo, é prorrogado por conveniência do empregador; em outras, os serviços especificados, por serem complexos, não tem um momento preciso e verdadeiramente previsível; tudo isso leva certos julgados a exigirem aviso prévio, para subtrair o empregado ás incertezas correspondente; trata- se de uma adaptação das necessidades da vida real á teoria. Verdadeiramente, o aviso prévio (Súmula 163 do TST) só se justifica nas contratações a termo incerto se o empregado não tem ciência, mesmo aproximada, do final de seu trabalho. Diferente hipótese é a ruptura antecipada do contrato por tempo determinado: o aviso prévio não é devido, pois os efeitos reparatórios estão previstos expressamente (art. 479).
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.
Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho