Direito do Trabalho
GREVE
Porto Alegre, 1º de Novembro de 2013
GREVE
Em uma praça em Paris, onde os operários faziam reuniões para realização paralizações fazer algumas reclamações que eles achavam que poderiam melhorar as suas situações. Quando os empregadores viam que poderiam ser prejudicados em relação as reuniões dos trabalhadores apareciam na praça para conseguir mão de obra. Nessa praça acumulava-se muitos gravetos trazidos com a enchentes do rio Sema. Essa situação que ocorria na praça que deu o nome as reuniões se GREVE.
A palavra greve origina-se do francês grève, com o mesmo sentido, proveniente da Place de Grève.
A greve é a suspensão coletiva temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregadores (art.2º da lei nº 7.783/89).
A suspensão do trabalho deve ser temporária e não definitiva, vendo que se for por um prazo indeterminado poderá acarretar com a quebra do contrato de trabalho:
-Suspensão – não ocorrera a contagem do pagamento no período em que os trabalhadores estiverem em greve e nem o salário.
-Interrupção – ocorrera normalmente o pagamento do salário com a contagem do período em que os trabalhadores fizerem a paralização.
Isso de acordo com a constituição de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 9º).
A greve é um ato somente para os trabalhadores, pois esse ato dá um direito dado a eles para a apontar alguns interesses a serem debatidos para a melhoria como por exemplo:(
Férias, 13º salario, aumento de salário e entre outras oportunidades). Esse ato trata-se de um direito coletivo, inciso VI do art. 8º da lei fundamental estabelece que nas negociações coletivas deve haver a participação obrigatória do sindicato profissional.
Entre as greves algumas mais citadas:
- Greve branca: Mera paralisação de atividades,