direito do Trabalho
Restrições à Extinção Contratual
Principio da Continuidade - Presunção indeterminado
4 Critérios Principais: - Restrições a contrato a termo - Validamente Celebrados - Estabilidades e Garantias; - Interrupção e Suspensão; - Exigência de motivações Jurídica minimamente razoável para dispense;
1) Evolução Jurídica - Antigo modelo celetista 10 anos – Art. 477 e 478. Enunciado 26 TST – 9anos; - FGTS – Lei 5107/66 (hoje) Lei 8036/90; - DCF88 – Universalização
25 de Fevereiro de 2013 Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da