direito do trabalho
Órgão Julgador: Quinta Turma
Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal
Revisor: Marcus Moura Ferreira
Vara de Origem: 5a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Publicação: 17/03/2014 < Anterior Proximo > | Consultar Andamento | Ver Sentença | Inteiro Teor (formatado) | Voltar para Busca
EMENTA: AUTONOMIA COLETIVA. LIMITES. As negociações coletivas encontram limites nas garantias e princípios instituídos pela Constituição Federal, dos quais o sindicato não pode dispor, excluindo direitos individuais mínimos dos trabalhadores da categoria que representa, assegurados por lei, sob pena de ofensa à ordem jurídica.
Recorrente(s): Santino dos Santos Silva (1)
VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA (2)
Recorrido(s): os mesmos
EMENTA: AUTONOMIA COLETIVA. LIMITES. As negociações coletivas encontram limites nas garantias e princípios instituídos pela Constituição Federal, dos quais o sindicato não pode dispor, excluindo direitos individuais mínimos dos trabalhadores da categoria que representa, assegurados por lei, sob pena de ofensa à ordem jurídica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário interposto em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram, como recorrentes, SANTINO DOS SANTOS SILVA E VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA. e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
O MM. Juiz do Trabalho Vanderson Pereira de Oliveira, por intermédio da r. sentença de fl. 553/556, complementa às fl. 575/576, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na parte dispositiva.
Inconformado com a decisão proferida, o reclamante interpôs recurso ordinário às fl. 577/637, insistindo na reversão da justa causa que lhe foi aplicada, bem assim pede a devolução dos descontos salariais indevidos, o pagamento de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
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