Direito do trabalho
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva é de importante aplicabilidade no direito do trabalho, especialmente em defesa do trabalhador hipossufuciente (pessoa que é economicamente fraca). A partir do conteúdo exposto abaixo, demonstra-se as origens do instituto da inalterabilidade contratual lesiva abordando-se, necessariamente, o aspecto de proteção social que permeia(entre) o direito do trabalho. Ainda, expõem-se os principais dispositivos legais que servem de base para a materialização do princípio, as decisões recentes de nossos tribunais relativas ao tema e casos excepcionais em que se deixa de lado a aplicação do princípio, podendo haver a alteração prejudicial do contrato.
I. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA: ORIGEM E EVOLUÇÃO
Princípio é uma proposição genérica que serve de fundamento e inspiração para o legislador na elaboração da norma positivada, atuando também como forma de integração da norma, suprindo lacunas e omissões legais e operando, ainda, como baliza orientadora na interpretação de um dispositivo pelo operador do Direito [01].
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva é originário do Direito Civil, tendo sido inspirado no princípio geral deste ramo do direito denominado inalterabilidade dos contratos. Trata-se da expressão "pacta sunt servanda", de acordo com a qual os contratos devem ser rigorosamente observados e cumpridos, vez que fazem lei entre as partes.
Sílvio de Salvo Venosa [02], tratando o tema como "princípio da força obrigatória dos contratos", afirma que "o acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo no direito". Continua, expondo que desse princípio decorre o da intangibilidade do contrato, ninguém podendo alterar unilateralmente o seu conteúdo e tampouco podendo o juiz nele intervir, sendo esta a regra geral.
Acerca do tema, Silvio Rodrigues [03] argumenta que o princípio da força vinculante das convenções