Direito do trabalho
Principio da informalidade – há a preocupação com a informalidade quando se compara o processo do trabalho com o processo civil. Esta informalidade refere-se ao fato de que o procedimento na justiça do trabalho, não é tão solene e rígido quanto aos demais.
Principio do jus postulandi – é uma das principais características do processo do trabalho, uma vez que possibilita ao empregado e ao empregador, postular sem a necessidade de advogado. Art. 791 da CLT.
Sumula 126 e 425 do TST.
Principio da oralidade – algumas peças da justiça do trabalho poderão ser apresentadas oralmente.
Com a Emenda Constitucional 24/99, e a respectiva extinção da representação classista na Justiça do trabalho em todos os graus de jurisdição, o principio da identidade física do Juiz (132 do CPC), deve ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sendo tacitamente revogada a Sumula 136 do TST.
Principio da subsidiariedade – na fase de conhecimento, o artigo 769 da CLT, diz que o processo comum será fonte subsidiaria do processo do trabalho desde que preencha dois requisitos cumulativos:
a) Omissão da CLT
b) Compatibilidade de princípios e regras
Na fase da execução trabalhista o art. 889 da CLT estabelece que a lei de execução fiscal (6830/80) será fonte subsidiaria do processo do trabalho se preencher os mesmos requisitos cumulativos do processo de conhecimento.
Principio da Celeridade – trata-se do principio da celeridade processual, ou da razoável duração do processo. Art. 5, LVIII da CF.
Principio da conciliação – existem três formas de solução de conflitos:
a) Autotutela (AUTODEFESA) – significa fazer justiça com as próprias mãos;
b) Autocomposição – solução de conflitos de forma amigável entre as partes, sem o emprego de força. Ex: CCP e mediação.
c) Heterocomposição – apresenta duas características – presença de