direito do trabalho
AULA O2- PARTE 02
1) INTERVALO INTERjornadas ( para dormir)
11h consecutivas - art. 66, CLT
Exemplo: Trabalhei segunda feira -----------11h--------------Terça –feira. (20h) (não posso entrar antes das 7h)
Se violar: tenho que pagar a diferença em HORA EXTRA. No exemplo acima se tivesse entrado na terça feira as 6h, teria que pagar uma hora extra, com adicional de 50%.
2) INTERVALO INTRAjornada ( para repouso e alimentação- dentro da jornada de trabaalho) Art. 71, CLT
Varia de acordo com a carga horária.
A) 4 horas por dia: não tem
B) 4 horas ate 6 horas: 15 minutos
C) Mais de 6 horas: 1 a 2 horas
--------Esses tempos não são computados para contagem da carga horária.
--------Consequencia se violar: Autorização do MTE ( porque o intervalo mínimo pode ser reduzido); se não tenho autorização tenho que pagar o intervalo todo acrescido de 50%. ( não é a diferença)
3)DSR ou RSR ( Descanso semanal remunerado)
Preferencialmente deve ser o domingo, mas pode ser outro dia.
Empregado: Revezamento a cada 7 semanas ( para ter um domingo de folga)
Empregado do comércio: revezamento a cada 3 semanas. ( para ter um domingo de folga)
Se trabalhar no DSR ou feriado: o empregador tem que fornecer folga compensatória ou pagar em dobro.
------A remuneração do repouso: Se eu faltar injustificadamente durante a semana, em um dia útil, perco o DSR. Posso repousar mas não será remunerado. ( Lei 605/49, art. 6). Mesma coisa acontece se chegar ATRASADO. Conclusão: Para ter o repouso remunerado, preciso de ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE. ( =cumprindo integralmente o contrato de trabalho).
4)TRABALHO NOTURNO
Tratamento distinto dependendo de ser empregado urbano ou rural.
Urbano: Adicional de 20%. Ficção jurídica: redução da hora noturna: 52 minutos e 30 segundos ( hora do trabalho notuno).
Horário noturno: 22h as 5 h ( perfaz um total de 7 horas,