Direito do trabalho
HORÁCIO PIRES SEGUNDO
1 – INTRODUÇÃO
Tema que parece simples, mas que requer muita atenção, é o referente à prova no Direito Processual do Trabalho.
Muitas pessoas têm o entendimento equivocado de que, como o Direito do Trabalho está fundamentado em princípios como o da proteção do hipossuficiente econômico e o do “in dúbio, pro operário”, em processo, na falta de prova, deve o juiz julgar em favor do trabalhador.
Vale ter em mente que Direito do Trabalho não é a mesma coisa de Direito Processual do Trabalho. Enquanto, em direito material, deve realmente o aplicador ou intérprete se utilizar dos princípios da proteção do operário, em direito processual, deve-se entender que outros são os princípios norteadores e, entre estes, encontra-se o da igualdade das partes litigantes.
Por isso, quando o julgador se depara com uma situação fática não provada, não pode, simplesmente, conceder o direito pretendido pelo empregado, mas sim, deve verificar quem deveria ter provado os fatos e, distribuindo o ônus da prova, julgar contrariamente a quem tinha este ônus e dele não se desincumbiu.
No Direito Processual do Trabalho, as regras de distribuição do ônus da prova seguem as mesmas diretrizes indicadas pelo Direito Processual Civil.
Em regra, é do autor (geralmente o empregado) o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, é do réu (geralmente o empregador) o ônus de provar os fatos obstativos do direito do autor. Entendem-se como fatos obstativos aqueles que extinguem, modificam ou impedem direitos.
Portanto, sempre que o autor alega fato que constitua um direito seu, ou seja, que sirva de fundamento para a procedência da sua pretensão, deverá prová-lo, sob pena desta ser indeferida. Por sua vez, sempre que o réu, admitindo o fato constitutivo, alegue um outro obstativo, deverá provar tal fato, sob pena de ver o pedido do autor satisfeito.