Direito do Trabalho
A CLT não se aplica ao trabalhador autônomo, apenas a empregados. Desse modo, não é possível encontrar uma definição de trabalhador autônomo na norma consolidada.
A legislação previdenciária indica o conceito do trabalhador autônomo, pois este é considerado segurado de seu sistema. Verifica-se na alínea h, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 8.212/91 que trabalhador autônomo é “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade economia de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.
O trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que presta serviço habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade econômica.
Necessariamente, o trabalhador autônomo é pessoa física. Não pode, portanto, o serviço ser desenvolvido por pessoa jurídica ou por animal.
O contrato de representação comercial envolve onerosidade, continuidade. Admite pessoalidade e exclusividade.
Requisito fundamental para se verificar a condição de trabalhador autônomo é a habitualidade. A definição contida na Lei nº 8.121 esqueceu desse elemento. O autônomo é a pessoa que trabalha com continuidade, com habitualidade e não uma vez ou outra para o mesmo tomador dos serviços.
O trabalhador autônomo não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente a sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua conveniência.
Assume o autônomo os riscos de sua atividade, enquanto os riscos da atividade no contrato de trabalho ficam a cargo do empregador, como se verifica no art. 2º da CLT, que não podem ser transferidos ao empregado.
É incorreta a definição da lei nº 8.121 quando menciona que o autônomo é apenas quem exerce atividade de natureza urbana, pois o engenheiro agrônomo ou veterinários podem exercer suas atividades no âmbito rural, como geralmente ocorre, e nem por isso deixam de ser autônomos. Parece que a Lei nº 8.212 quis diferenciar o autônomo