direito do trabalho
Legislação: Constituição Federal: art. 7º, XVII.
CLT: artigos 129 a 153.
Convenção n° 132 da OIT - Organização Internacional do Trabalho
1. Conceito.
Orlando Gomes: “É o direito do empregado de interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável a cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender os deveres de restauração orgânica e de vida social.”
2. Justificativas das Férias.
O sistema de atividades e repousos, constituído pelo conjunto de normas reguladoras da duração do trabalho que buscam assegurar o equilíbrio entre o tempo de atividade para a empresa (desgaste) e o tempo de repouso pessoal do trabalhador (restauração das energias), tem como ápice as férias anuais remuneradas. Após um ano de trabalho continuo, o organismo do trabalhador chega a um ponto de saturação e estado de fadiga que os descansos semanais e nos feriados não são capazes de eliminar, principalmente quando o serviço é executado com intensa atividade cerebral. A superação do problema exige um período maior de repouso e que o trabalhador se dedique a atividades de natureza diferente das que realiza no serviço e em ambiente diverso da empresa, não bastando a simples inatividade1.
Para Arnaldo Süssekind2, as férias anuais têm finalidade mais ampla que a simples proteção à saúde do trabalhador e preservação de sua produtividade, tendo em mira o progresso ético, social e econômico dos povos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. 24 Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
3. Natureza Jurídica.
As férias têm natureza jurídica de direito público subjetivo, são um direito/dever. O empregado tem direito à concessão e o dever de gozá-las, não podendo trabalhar durante esse período, salvo no caso da exceção prevista no artigo 138 da CLT.