Direito do trabalho
EMPREGADO
01 – Defina “EMPREGADO” de acordo com a CLT.
R: De acordo com o art. 3º da CLT que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
02 – Comente a seguinte frese sobre a ótica da Legislação trabalhista “Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado”
R: Essa frase um e um exemplo dos autônomos, que são trabalhadores mais não são empregados pois trabalho por vontade própria.
03 – O prestador de serviço pessoa jurídica também é tutelado pelo Direito Trabalhista, visto que a CLT não faz distinção nesse aspecto? É correta está afirmação? Porquê?
R:
04 – Qual a definição de Telessubordinação ou Parassubordinação?
R: Telessubordinação ou parassubordinação, como já se verifica na Itália e relação a trabalhadores autônomos. Na telessubordinação, há subordinação a distância, uma subordinação mais tênue do que a normal. Entretanto, o empregado pode ter o controle de sua atividade por intermédio do próprio computador, pelo número de toques, por produção, por relatórios, por entrada e saída de dados etc.
05 – Qual a diferença entre a parassubordinação e a subordinação?
R: A diferença básica entre a parassubordinação e a subordinação é que a primeira diz respeito a um regime de colaboração entre as partes e não exatamente de subordinação, pois há autonomia na prestação de serviço. Tanto na subordinação como na parasubordinação o trabalhador presta serviços com continuidade. Não existe um contrato de natureza instantânea.
06 – Quais são os requisitos que caracterizam o empregado? Explique-os de forma sucinta.
R: Conforme conceitua Sergio Pinto Martins p.144, empregado e a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob subordinação deste, mediante pagamento de salário e pessoalmente.
A CLT não exige como requisito à configuração da relação de emprego que o