Sabrina Arquivos
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Capítulo I
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2 º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei n º 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1 º , Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei n º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4 º ).
§ 1 º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n º 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1 º , parágrafo único, e Lei n º 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2 º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei n º 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2 º ).
Capítulo II
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3 º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1 º , e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, e Lei n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3 º , § 4 º ).
Capítulo III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes
Art. 4 º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei n º 4.506, de 1964, art. 1 º , e Decreto-Lei n º 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3 º ).
§ 1 º O recolhimento do tributo e a apresentação da