DIREITO DO TRABALHO
Curso de Direito
Trabalho De Direito do Trabalho II
Acadêmico: Igor loreno dos santos
Professor: Enrique
Disciplina: Direito do Trabalho II
Turma: 1º Série A
Passo Fundo, setembro de 2013
O DIREITO DO TRABALHO DA MULHER
O salário da mulher No Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT está expressa a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
A duração do trabalho da mulher A jornada de trabalho da mulher é igual à dos homens. Ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior, conforme preceitua o Art. 373 da CLT e o Art. 7º, inciso XIII da CF.
As horas extras Em relação à prorrogação e compensação de jornada de trabalho, aplicam-se as mesmas regras pertinentes ao trabalho do homem. O fato é que os artigos 374 e 375 que tratavam desta questão foram revogados pela Lei 7.855/89 e, ainda, o artigo 376, que limitava o direito à realização de horas extras pela mulher, foi revogado pela Lei 10.244/01.
Os períodos de descanso Com relação aos intervalos para descanso, há diferenças entre a legislação voltada para as mulheres e a dos homens.
A prorrogação de horas extras O Art. 384 da CLT diz que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Os períodos de descanso
O trabalho noturno Atualmente, não há mais proibição do trabalho noturno pela mulher. A Lei 7.855 de 1989 revogou os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam desta questão. As regras são as mesmas para os homens e mulheres, ou seja:
-Período noturno compreendido das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte;
- Adicional noturno de no mínimo 20% superior à hora diurna,