direito do trabalho
CURSOS ON-LINE – PROFESSOR JULIO MARQUETI
7. DA PRESCRIÇÃO.
Já vimos o que é punibilidade1. Sabemos, então, que quando ocorre a prática de um crime, o autor está sujeito à aplicação de pena ou medida de segurança2.
Esta, direcionada ao semi-imputável ou inimputável, aquela ao imputável.
Para, entretanto, satisfazer seu direito de punir, o Estado deve manifestar sua pretensão dentro de certo lapso temporal, sob pena de perdê-la.
A pretensão punitiva é o intuito (dever) de buscar (satisfazer) o direito de punir, isto é, de aplicar pena ou medida de segurança.
Aplicada a pena ou a medida de segurança, que são as sanções penais, ao
Estado não cabe mais a pretensão punitiva. Agora, com o trânsito em julgado da sentença, caberá ao Estado a execução da pena ou da medida de segurança. Daí, de punir, a pretensão passa a ser de executar. Portanto, pretensão executória.
Ambas as pretensões, punitiva ou executória, devem ser exercidas dentro de um prazo, sob pena de perda do direito de punir e de executar.
A perda do direito de punir e de executar pelo decurso do prazo legal para o exercício das respectivas pretensões, chama-se PRESCRIÇÃO.
punibilidade é a conseqüência jurídica que decorre da prática de um ilícito, oportunidade em que o agente fica sujeito ao direito de punir do Estado.
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Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A