Direito do trabalho
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil. Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho - desde o início do Estado Novo até 1943 - de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de "estado regulamentador". CLT = Consolidação das Leis Trabalhistas = Conjunto hibrido* de lei destinado a regular a relação de emprego. (Híbrido porque está incluso no direito material e formal no mesmo diploma).
Art. 3º da CLT – Considera-se empregado toda HYPERLINK "http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-3/" pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de HYPERLINK "http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-3/" emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Trabalho = É todo esforço intelectual ou físico destinado a produção.
Emprego = É o trabalho subordinado, não eventual, sob dependência e remunerado.
Todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado.
Empregado= É aquele que preenche todos os requisitos do artigo 3º da CLT.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
É formada por 03 (três) órgãos:
•Varas do Trabalho – EC 24/99 – 1º Instância
•Tribunais Regionais do Trabalho – Art. 112, CF/88
•Tribunal Superior do