Direito do Trabalho
Minhas anotações da Aula do Curso Modular da LFG, ministrada pelo excelente professor Leone Pereira, na data de 01 de abril de 2011. WWW.professorleonepereira.com.br
“Há os que se queixam do vento, os que esperam que ele mude e os que procuram ajustar as velas.” Willian G. Ward.
Procedimentos ou Ritos Trabalhistas
Processo
O Processo é o instrumento da jurisdição. É o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo objetivando a entrega da prestação jurisdicional. Procedimento ou Rito É diferente do Processo, ou seja, é a forma pela qual o processo se desenvolve. São Quatro os Procedimentos:
1°. Procedimento Comum ou Ordinário, cujas principais características são:
1. A proposta de conciliação é obrigatória antes da defesa e antes da sentença;
2. É um procedimento mais completo e complexo.
3. As regras são previstas na CLT;
4. É aplicado quando a demanda ou valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos;
5. Pode ser ouvida até 3 (três) testemunhas por cada parte, exceto quanto ao MAGISTRADO, que poderá ouvir quantas forem necessárias.
2º – Procedimento Sumário (Dissídio de Alçada). As principais características são:
Rito Célere;
1. Previsão o art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70;
2. O valor da causa é de até 2 (dois) salários mínimos;
3. Em regra não é cabível a interposição de recurso, exceto, se a sentença ventilar matéria constitucional, neste caso é cabível RECURSO ORDINÁRIO ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO?
4. Prevalece o entendimento majoritário de que o recurso cabível é o EXTRAORDINÁRIO.
5. Observação. A lei não previu o número máximo de testemunha nesse procedimento, prevalece, todavia, o entendimento de que por analogia o número máximo é de 3 (três) testemunhas.
3º Procedimento, Sumaríssimo. As principais características são:
1. Rito Célere;
2. Previsão nos arts. 852-A a 852-I, da CLT e Lei 9.957/2000.
3. Valor da Causa, prevalece o entendimento, de que o