Estrutura do Poder judiciário
A organização judiciária brasileira é estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, no Título IV – Da Organização dos Poderes, Capítulo III - Do Poder Judiciário, artigos 92 a 126.
O poder Judiciário exerce a função jurisdicional pública dirimindo os conflitos de interesses entre particulares e coletivos preservando e garantindo a ordem jurídica e bem estar social (através do processo). Deve o Judiciário aplicar a lei aos casos concretos, distribuindo a Justiça aos que tenham direito, segundo os princípios elencados na Constituição Federal.
O Poder Judiciário é constituído pelos juízes e tribunais, estes corpos colegiados, compostos de juízes. Existem também os órgãos secundários que auxiliam na jurisdição e atuam como processo inicial, como os escrivães, contadores, partidores, oficiais de justiça e muitos outros, aos quais são atribuídas funções integrativas e documentativas.
FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO
Função jurisdicional (Jurisdição): É a obrigação e prerrogativa para composição dos conflitos de interesses no caso concreto, viabiliza-se através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
Controle de constitucionalidade: Serve para que a normas jurídicas estabeleçam consonância com a Constituição Federal. O judiciário brasileiro estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. O controle da constitucionalidade é um sistema difuso e todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo, suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam, embora reconheça um sistema concentrado em alguns casos (os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de