Estrutura do poder judiciário
A matéria abordada é de inesgotável pesquisa, reconhecendo a sua complexidade abordaremos de forma sucinta os aspectos fundamentais.
Os órgãos da jurisdição, órgãos de um dos poderes da soberania, estão dispostos segundo uma disciplina traçada pela própria soberania, respeitando à sua investidura, posição e acesso nos quadros da magistratura, condições e garantias do exercício de suas funções, e ainda à distribuição de suas atribuições.
A organização judiciária brasileira é estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, no Título IV – Da Organização dos Poderes, Capítulo III - Do Poder Judiciário, artigos 92 a 126.
O Poder Judiciário apresenta como função típica o exercício da função jurisdicional, ou seja, a função de fazer justiça, resolvendo os conflitos de interesses individuais, assegurando, assim, a ordem jurídica e a paz social (através do processo). Deve o Judiciário aplicar a lei aos casos concretos, distribuindo a Justiça aos que tenham direito, segundo os princípios elencados na Constituição Federal.
Órgãos do Poder Judiciário são os juízes e tribunais, estes corpos colegiados, compostos de juízes. No desempenho de suas atividades funcionais, os órgãos da jurisdição necessitam de auxílio de órgãos secundários, como os escrivões, contadores, partidores, oficiais de justiça e muitos outros, aos quais são atribuídas funções integrativas e documentativas da exercida pelos primeiros.
FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à