Direito do Trabalho
1º forma de trabalho: escravos
2º Forma de trabalho: servidão o sistema feudal
3º Forma de trabalho : Corporações de Ofício tinha uma certa liberdade;
A revolução industrial foi o marco originário do direito do trabalho.
Hierarquia das normas jurídicas:
→ Constituição Federal
→Leis (complementa/ordinárias/delegada/medida provisória )
→ Decretos
→ Portarias
*OJ – orientação jurisprudencial
*Sumula – um conjunto reiterado de decisões
Convenção coletiva : ajuste firmado entre o sindicato dos empregado e do sindicato dos empregadores.
Ex: costureira 8 horas diárias e 44 semanais - seg. a sexta ;
*Depois que sair da empresa o empregado tem 2 anos pra procurar a justiça trabalhista. O fundo de garantia tem prescrição de 30 anos;
Acordo coletivo: ajuste firmado entre o sindicato empregados e uma ou mais empresas.
*EX: a Tractebel tem acordo coletivo com os empregados, turno ininterrupto de revezamento, fez um acordo, que não será de 6 e sim de 8 horas. Em contra partida eles ganham folga ).
Sentença normativa : decisão de um dissídio coletivo, quando não se entra em acordo e convenção ai quem decide é o TRT que vai julgar quando não competir a vara do trabalho, vai dar um sentença normativa .
Princípios:
A) Principio da proteção: ele subdivido em 3, seria o empregador tem uma superioridade econômica e jurídica.
->in dubio pró operário: na duvida a favor do empregado,ou seja de uma mesma norma jurídica há interpretações diferentes,ele julga a favor do empregado.
->norma mais favorável: varias normas que tratam a respeito. Então se tem uma norma na CLT que diz que a hora extra é de até 20% e uma convenção coletiva dizendo que é 65% respeita-se a convenção porque é mais favorável;
-> Da condição mais benéfica: se for mais benéfico, eu posso dar mais além do mínimo (menos nunca posso);