direito
OBRIGAÇÕES
PROF MSc.: ERIVERTON RESENDE
CONCEITO:
É o vínculo de direito pelo qual alguém
(sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo).
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FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
CÓDIGO CIVIL:
- CONTRATO: vontade humana (acordo).
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FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
CÓDIGO CIVIL:
- DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE: manifestação de uma parte.
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FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
- DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE:
a) Promessa de recompensa (arts. 854 a 860, CC).
b) Gestão de negócios (arts. 861 a 875, CC).
c) Pagamento indevido (arts. 876 a 883, CC).
d) Enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886, CC).
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FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
CÓDIGO CIVIL:
- ATO ILÍCITO: art. 186, CC.
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
- Significa que as partes (credor e devedor) devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas, com o dever de cuidado, cooperação, informando o conteúdo do negócio e agindo com equidade e razoabilidade.
- Em qualquer momento !!!!
- Atuação de maneira normal:
(sociedade) - (homem médio)
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
(INDISPENSÁVEIS):
- SUJEITOS
- OBJETO
- VÍNCULO JURÍDICO:
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:
SUJEITO ATIVO (CREDOR): aquele que pode exigir o cumprimento da obrigação.
BENEFÍCIO
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:
SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR): aquele que tem o dever (cumprimento) de colaborar com o credor, lhe fornecendo a prestação devida.
SACRIFÍCIO
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:
- OBJETO: