processo penal
1. Disciplinas de Direito Internacional
a. Direito Internacional Público.
Direito Internacional Público é o ramo do Direito Internacional que regula e estuda normas consuetudinárias e convencionais mediante tratados, convenções, acordos entre Nações e cuida dos vínculos entre Estados, Organizações Internacionais Intergovernamentais (O.I.I.), pessoas e os demais sujeitos nas relações exteriores.
Dividindo o conceito entenderemos melhor.
No Direito Internacional temos regras criadas pelos costumes, e não apenas em virtude de lei. Aqui as regras são criadas pelos costumes. O Costume quando é internacionalmente reconhecido ele acaba por vincular as partes. As normas são criadas por convenções, acordos realizados entre as partes, os próprios sujeitos criam as normas não há que as imponha. Direito Internacional é a realidade.
Os acordos são feitos por meio dos tratados internacionais, podendo ter mais de 30 nomenclaturas diferentes. Um tratado pode cuidar de vários assuntos, a nomenclatura não tem ligação com o conteúdo do tratado.
Estados – Brasil, Argentina, Peru...
Organizações Internacionais Intergovernamentais (O.I.I.) – Organização das Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos, fundo Monetário Internacional, Banco Internacional para Reconstrução e Investimento.
Pessoas – físicas, pois podem agir em seu próprio nome nas relações exteriores, podemos citar uma pessoa que fez um mal a humanidade, e as pessoas afetadas levam o problema ao judiciário que se manteve inerte, ela acaba levando a Comissão Internacional de Direitos Humanos; ou jurídicas.
Demais Sujeitos – Organizações Não Governamentais (Greenpeace, Médicos Sem Fronteiras); Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), ente equivalente ao Estado mas não é.
Estados, Organizações Internacionais Intergovernamentais (O.I.I) e a Santa Sé são os únicos agente que possuem Personalidade Jurídica de Direito Internacional Público. Ter essa