Educação
PROTOCOLO ICMS Nº 191, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
(DOU de 21.12.2009)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Estados signatários atualmente: AP, MG, PR, RS e SC.
Nota ECONET 1: histórico de adesões - Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº
015/2011, efeitos a partir de 01.06.2011); Estado de Amapá (Protocolo ICMS nº 074/2011, efeitos a partir de 07.10.2011);
Nota ECONET 2: incorporado à legislação do Estado do Amapá, pelo Decreto 451/2012, com efeitos a partir de 23.02.2012.
Acrescentado o Estado do Rio de Janeiro pelo Protocolo ICMS n° 067/2013 efeitos a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de
1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes Alterado pelo
Protocolo ICMS n° 041 / 2010 (DOU de 12.02.2010) vigência a partir de 12.02.2010 Redação Anterior
Parágrafo único. O