Direito do trabalho
http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=409174 12-04-2012. As 13:30h. http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAKL4AD/resumo-direito-trabalho-livro-godinho 12-04-2012. as 14:00 h .
Introdução
O presente estudo se propõe à análise dos princípios constitucionais, em razão de, atualmente, ser inegável a sua importância em um ordenamento jurídico, posto que definitivamente superado o pensamento positivista e assentada a premissa de que a Constituição Federal (com seus princípios e normas) se caracteriza como o vetor axiológico de toda a legislação pátria.
Discorrer-se-á desde o conceito básico, enfrentando as tormentosas polêmicas referentes às distinções entre princípios e normas, princípios constitucionais implícitos e explícitos, aclarando, ao final, acerca de sua densidade e aplicabilidade.
Conceito de princípio
A Constituição Federal de 1988 se caracteriza como um sistema normativo aberto de regras e princípios.
Para se entender o que esta afirmação realmente significa, mister a conceituação de princípio.
Segundo o Aurélio, princípio tem o significado de causa originária. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito jurídico, sempre se relaciona a causas, alicerces, orientações de caráter geral. Trata-se, indubitavelmente, do começo ou origem de qualquer coisa.
Consoante a definição de Plácido e Silva (1993, p. 447):
No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. (...) Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito.
No mesmo sentido, a professora Teresa Negreiros (1998), também leciona que os princípios