Direito do trabalho
GABARITO – CASO CONCRETO: a) A modalidade de encerramento do contrato de trabalho caracteriza-se como extinção da empresa sem motivo de força maior, uma vez que nos termos do art. 501 da CLT, força maior é todo acontecimento inevitável, imprevisível do qual o empregador não tenha contribuído direta ou indiretamente. O descumprimento contratual não é imprevisível. Logo, a hipótese narrada não pode ser considerada força maior. Também não é caso de factum principis, pois não houve prática de ato de autoridade pública nem promulgação de norma que impossibilitasse a continuidade da empresa. A omissão do ente público quanto ao descumprimento das obrigações previstas no contrato administrativo não se enquadra no art. 486, da CLT, não tipificando factum principis. Além disso, os riscos do negócio competem ao empregador – art. 2º da CLT. O fato de o ente público não ter repassado os valores contratados não é motivo que justifique o descumprimento das obrigações pelo empregador, pois não pode transferir para terceiros os riscos de sua atividade