Direito do trabalho i
Em meados de 2010 vivenciamos uma crise mundial nas bolsas valores, fato que interferiu diretamente no consumo. Na referida época várias indústrias brasileiras, dentre elas a automobilística, chamaram os sindicatos para uma negociação ofertando assim a redução de salários para evitar dispensas imotivadas. Após rodadas de discussões e diversas negativas, o Estado foi chamado a intervir e anunciou uma série de medidas que incentivassem o consumo a fim de movimentar o mercado consumidor, dentre essas medidas destacou-se a redução do IPI.
Cediço que estamos diante de movimentos sociais e questiona-se: Tais movimentos podem ser situados como fontes do Direito do Trabalho? Explique.
R=Sim, podem ser considerados como fontes do Direito do Trabalho, pois se trata de uma Fontes de Produção Profissional, onde empregadores e empregados, numa base territorial, estabelecem uma convenção, como previsto no art. 611 da CLT.
Caso concreto 2:
Antonio, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços em Paris, na França. Trabalhou durante 3 (três) anos no estrangeiro e não recebeu as verbas trabalhistas garantidas pela legislação trabalhista brasileira. Sabendo-se que o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que o empregado brasileiro que tenha trabalhado no exterior possa ajuizar reclamação trabalhista no Brasil, quando não existir Convenção Internacional dispondo em contrário, responda justificadamente: No caso de Antonio ajuizar a ação trabalhista no Brasil, por não existir vedação em Convenção Internacional, quais os direitos trabalhistas que poderá exigir: aqueles direitos garantidos aos empregados pela legislação trabalhista brasileira ou aqueles direitos assegurados aos trabalhadores em conformidade com a legislação francesa? Justifique.
R= No caso de Antonio ajuizar a ação trabalhista no Brasil, poderá exigir os direitos trabalhistas garantidos e assegurados aos trabalhadores em conformidade com a legislação francesa.