Memoriais defesa final civel
Processo n.º 023/1.07.0011226-7
MEMORIAIS PELOS RÉUS : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ré XXXXXXXXXXX conforme se demonstrou insistentemente na peça contestatória aludiu-se que no processo n° 0231204.0008478-8 — Homicídio de Transito, cuja sentença encontra-se juntada às fls 37 a 49 dos autos, não integrou a ação penal. Portanto, não está legitimada a figurar no pólo passivo da presente execução) que somente pode ser dirigida contra a pessoa do condenado. A ilegitimidade passiva ad causam nas circunstâncias ora examinadas em sede doutrinária, foi e é amplamente reconhecida. Os doutrinadores de escolas são unânimes em asseverar que a sentença penal condenatória só pode ser liquidada e executada quando ajuizada a liquidação contra o réu ali condenado. Assim, se socorreu do elogiável estudo sobre a “Eficácia civil da sentença penal” (São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 96), Araken de Assis assevera, verbis:
“No que concerne à legitimidade passiva, o horizonte legitimador se exaure por quem se encontra condenado na sentença penal”. Legitimado passivo na demanda executória é apenas ‘o devedor reconhecido como tal no título executivo (art. 568, I, do Cód. de Proc. Civil). Conseguintemente, todas as pessoas que respondem, civilmente, pelo delito penal, de modo objetivo ou com base na culpa, não se submetem à eficácia anexa. Contra elas, o lesado precisará obter título executivo civil (art. 584, 1, do Cód. de Proc. Civil), ou seja, deverá propor ação reparatória civil”. No mesmo sentido, leciona o Desembargador Carpena Amorim, professor de direito penal na Faculdade de Direito da UFRJ (A reparação do dano decorrente do crime — Editora Espaço Jurídico — p. 196):
“A decisão penal de condenação não só impede a rediscussão da materialidade do fato e sua autoria, no cível, como, também, tem força executória