Peça de Penal
PROCESSO Nº ...
MARIANO PEREIRA, já qualificado nos autos da ação ora em epígrafe, por seu procurador signatário, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
Narra a denúncia que dia 19 de fevereiro de 2011, por volta das 17h40min, o acusado incorreu na infração prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, e teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00, de agência do banco Pirata, localizada em Porto Alegre.
O único reconhecimento de autoria foi realizado durante o inquérito policial pelo então vigia da referida agência, tendo o mesmo falecido antes de ser ouvido em juízo. Desta maneira, não pode ser analisado por Vossa Excelência o depoimento e, tampouco levado a contraditório.
Referiu, ainda, que a testemunha Maria Santos, bancária e presente no dia do ocorrido, em depoimento disse não ser capaz de reconhecer o acusado, nem notado a presença de arma de fogo no momento do assalto.
Por fim, ouviu-se o depoimento do policial Pedro Domingos, que relatou ter conseguido chegar ao acusado por meio de uma denúncia anônima, baseada em um retrato falado, e que os assaltantes provavelmente vigiaram a agência e notaram a pouca segurança, os horários e hábitos dos empregados do banco Zeta, ou seja, tem-se como fato que até o nome do banco é outro, o que mais uma vez confirma a inconsistência da acusação.
Este é, em síntese, o relatório.
II – DA PRELIMINAR
a) Da nulidade do processo
Observa-se claramente a ocorrência da falta de defesa no processo em questão, o que enseja nulidade absoluta, uma vez que não foram juntadas alegações preliminares, fato que comprovadamente prejudicou a