Sustentação por Memorial
APELAÇÃO CÍVEL N.º 08732320-21.2008.8.13.0382 / 1.0382.08.087232-0/001
1ª Câmara Cível
Memoriais Finais
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA/REVISONAL, em face de CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO, por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente a esta Egrégia Câmara Julgadora para apresentar tempestivamente as suas RAZÕES FINAIS através de MEMORIAL, de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
E. JUÍZO:
I – SOBRE OS FATOS.
1) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA/REVISONAL pelo rito ordinário em que o Apelante pugna para Declaração de Inexigibilidade do valor apresentado pela Apelada a título de acerto de faturamento.
2) Tendo, pois, sido decretada a Revelia da Apelada, pelo MM. Juiz que antecedeu às primeiras decisões no processo; o seu sucessor MM. Juiz a quo, com foco somente na contestação intempestiva proferiu decisão desfavorável ao Apelante, não analisando detidamente os autos.
3) No exame criterioso dos autos, verifica-se que o magistrado singular sequer se manifestou sobre a questão da revelia, decretada pelo juiz antecessor.
4) O artigo 458 do CPC impõe como requisito essencial à sentença, que o juiz anote as principais ocorrências havidas no processo. No caso em tela o MM Juiz a quo, tão pouco mencionou a revelia decretada pelo Juiz anterior.
5) Ressalte-se que a Apelada inconformada com a decretação da Revelia, interpôs, INOPORTUNAMENTE, agravo na forma retida, argüindo a revelia, no que foi mantida pelo MM Juiz que antecedeu nas primeiras decisões; ficando assim consolidada de vez a revelia.
6) É até admissível, que o Juiz a quo pudesse julgar a ação, opinando pela sua improcedência, todavia jamais poderia deixar de analisar o feito sem considerar a questão relativa à revelia, muito menos amparar-se nas alegações da Apelada. A fundamentação é crucial à sentença, como