Teste
PRÁTICA JURÍDICA PENAL
Prof. Luciano Santoro
1
AÇÃO PENAL CITAÇÃO, RESPOSTA À ACUSAÇÃO E AUDIÊNCIA
1. PROCEDIMENTO:
Nos termos do artigo 394 do CPP o procedimento será comum ou especial. O comum poderá ser ordinário (pena igual ou superior a 4 anos), sumário (superior a 2 e inferior a 4 anos) e sumaríssimo (igual ou inferior a 2 anos).
“Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.”
2. DA CITAÇÃO E SUAS FORMAS
Recebida a denúncia ou a queixa o juiz, isto é, se a acusação não for rejeitada de início, determinará a citação do acusado para responder a acusação:
“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.”
Ato