DIREITO DO TRABALHO NO SECULO XXI
Constitucionalismo Social: Ontem, hoje e amanhã. Estado-Providencia VS. Estado Social. Constatamos, na ocasião, que as condições desumanas de trabalho que assolaram o proletariado entre as duas primeiras revoluções industriais determinaram historicamente a necessidade de intervenção estatal para regulação da relação de emprego, como modo de minimizar as possibilidades concretas de afetação de direitos fundamentais ao ensejo da combinação entre necessidade, subordinação e autonomia privada, adequando-as patamares aceitáveis para ordem social.
O Estado Social coincide, semântica e cronologicamente, com a onda do constitucionalismo social, empenhando a tessitura constitucional com nítido viés de esquerda. Há mesmo quem impropriamente fale em um “Estado quase socialista” ou em um “Estado socialista parlamentar”; outros, em um “Estado evolucionista”, intervindo na ordem econômica, colocando-se como árbitro nos conflitos entre o capital e o trabalho, superintendendo a produção, a distribuição e o consumo. Já o Estado do bem-estar social, em acepção mais própria, radica nas políticas do segundo pós-guerra, com o projeto de reconstrução da Europa e a adoção de modelos econômicos de tipo keynesiano em vários pontos do mundo. A ideia de Estado Social teve, diversas matrizes ideológicas e legislativas, enquanto o Estado- providencia detém um “padrão cultural único”, estritamente capitalista – qual resposta ocidental aos modelos socializantes que vinham do leste – e estadunidense. Não por outra razão, identificou o Estado do bem-estar social como a ultima manifestação da lógica do “entrincheiramento defensivo” dos movimentos sócias (e particularmente do movimento operário articulado), por operar “ no interior das premissas estruturais do sistema do capital, o que restringiu drasticamente as suas possibilidade: o alcance útil do Esado-providência. Pela primeira vez, positivaram-se na Lex legum