Resumo Direito Civil
Direito das sucessões
Testamento vital- declaração de vontade para regular o processo de morte, não tendo nada a ver com patrimônio e não é regulado no Brasil.
Há dois tipos se sucessão- legítima e testamentária. O testamento não precisa ter disposições patrimoniais, pode tratar de reconhecimento de filho, disposições contumeliosas (insultar alguém). Todavia, o que interessa para o direito das sucessões é o patrimônio, que surgiu junto com a propriedade privada.
CC16 x CC02- 1-o cônjuge foi mantido no 3º lugar da ordem de vocação hereditária, mas concorrer com os descendentes ou ascendentes do finado.
2-o cônjuge é herdeiro necessário, tendo direito à legítima (1/2 da herança)
3-o companheiro concorre com os descendentes, todavia somente quanto ao patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento (quanto ao patrimônio anterior não tem nem meação, nem direitos sucessórios).
Obs: o CC não prevê a quota que cada um recebe quando concorrem cônjuge, filhos comuns e filhos exclusivos.
Obs: alternativas à sucessão, que pode ser considerada um estímulo ao ócio e trava à iniciativa privada: limitar a sucessão a certos bens ou quantia de valor; tributação sobre a herança. História
Roma antiga- havia sucessão legítima e testamentária, sendo que ou era uma ou outra, não se podia deixar parte da herança por testamento e parte sem.
1-Sucessão testamentária- havia inicialmente ampla liberdade de testar, mas ela foi restringida com a criação da reserva- parte do patrimônio do testador atribuída à família sob seu pátrio poder, não se podendo dispor dele por testamento (= legítima para herdeiros necessários e porção disponível no Brasil)>> era 1/3, depois 1/3, depois ½.
2-Sucessão legítima: classes de herdeiros> a) sui e necessari: indivíduos submetidos ao pátrio poder (mulher e filhos).
Obs1: o herdeiro necessário era continuador do pater, não podendo recusar a herança.
Obs2: a sucessão era além das forças da herança, devendo o