RESUMO DIREITO CIVIL
1. PESSOA
ART. 1º
“Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ondem civil.”
Pessoa: 1) Natural: também chamada de pessoa física ou 2) Jurídica: assim definida como entidade enquanto resultado da vontade individual e coletiva.
Os animais e as coisas podem ser OBJETOS de direito, mas apenas PESSOAS são SUJEITOS de direito. Quando uma lei ambiental protege a fauna, ela usa na verdade ao próprio homem e seu direito a um meio ambiente equilibrado (VIDE ART 225 DA CF).
- Das pessoas:
a) Pessoa Física: são pessoas naturais, os seres humanos, cuja PERSONALIDADE começa ao nascimento com vida (ART2º DO CC).
Personalidade: todo ser nascido com vida tem aptidão para adquirir direitos e deveres. É a capacidade de gozo.
A personalidade tem uma medida na CAPACIDADE:
Quando o CC diz que “é capaz”, ele diz “capacidade de gozo ou direito” que significa que toda pessoa nascida com vida tem a possibilidade, essa aptidão de contrair direitos e deveres na ordem civil.
Se disser capacidade de exercer está falando da capacidade de fato ou de exercício: somente tem aqueles que podem exercer pessoal seus direitos e deveres. (MAS NÃO É ISSO QUE SE TRATA NO ART 1º).
CAPACIDADE PLENA
Capacidade de direito + Capacidade de Exercício
Ex: maior de 18 anos quando ganha essa doação
O art. 1 diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres e NÃO que sou OBRIGADO a EXECER.
ART 2º
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (Nasceu = respirou = adquiriu personalidade), mas a lei põe a salvo (garante/ preserva), desde a concepção (fecundação), os direitos dos nascituros (feto, ainda não nasceu).”
Ex de direitos de uma pessoa adquiri ao nascer:
A. Direito de personalidade como: direito a vida, a honra, a dignidade, etc.
B. Diretos a um nome, RG, CPF, propriedade, etc.
Nasceu com vida ele tem uma personalidade e se tem uma personalidade é uma PESSOA
O direito do nascituro é reservado, como direito a vida, ao pré-natal, alimentos gravidais, receber doações.