Resumo de direito civil
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Conceito de Direito - Palavra originária do latim, que significa "tudo aquilo que é reto". É o conjunto de normas que regulam a conduta e que garantem ao Estado o poder de fiscalizar e exigir seu cumprimento por meio da coação.
Conceito de Direito Civil – Ramo do Direito que trata das relações coletivas nos âmbitos privado, social, patrimonial, obrigacional, contratual e outros.
Direito Positivo – Conjunto de normas vigentes em um determinado Estado.
Direito Natural - Sentimento de justiça emanado pela sociedade. A pura expectativa de direito.
Direito Subjetivo - "facultas agendi" - Faculdade individual de agir ou não agir dentro das regras legais.
Direito Objetivo - "norma agendi" - o direito imposto pelo Estado, ou seja, a simples existência das normas e sua aplicação geral.
Direito Público - Todas as normas de ordem pública que disciplinam o interesse coletivo.
Direito Privado – Todas as normas de ordem privada que disciplinam o interesse das partes em determinados assuntos, firmados em litígios existentes entre determinados agentes.
FONTES DO DIREITO CIVIL
O Direito Civil tem suas fontes ou regras na lei, nos costumes, na doutrina e na urisprudência.
Lei – Norma oriunda do poder legislativo. Em casos especiais, estabelecida pelo Presidente da República, por meio das medidas provisórias.
Costume – Capacidade que o Juiz tem de aplicar os costumes quando a lei é omissa sobre determinado assunto, ou quando não existe lei específica para determinado assunto.
Doutrina – Todo trabalho científico elaborado por estudiosos do Direito.
Jurisprudência – A reiteração de julgados faz com que se crie uma interpretação da lei pela forma mais aceita. Essa reiteração e aceite praticados pelos juízes denomina-se jurisprudência.
Hierarquia das Leis – Na ordem decrescente: Constituição, Emendas a Constituição, Leis Complementares,