Direito do trabalho - modificação unilateral do local de trabalho
Nome: Thiago Fiorese | Matrícula: - | Período: - | Turma/Turno: - |
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DIREITO DO TRABALHO II
Transferência unilateral de empregado
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discorre acerca do tema em questão em seu art. 468, a saber:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (grifos meus) Analisando o artigo mencionado, percebe-se que, a priori, a contrato de trabalho só pode ser alterado com o consentimento de ambas as partes, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, alterar a localidade de trabalho do empregado sem seu consentimento. Porém, em análise doutrinária e jurisprudencial mais detalhada, percebemos que tal condição é relativizada, pois não são poucas as situações em que é lícita a alteração do local de trabalho do empregado por determinação exclusiva do empregador. Em situações que o empregado é transferido de uma cidade de trabalho à outra e o mesmo não precisa mudar seu local de domicílio, entende-se que não há transferência de localidade de trabalho, portanto é lícita a transferência por determinação exclusiva do empregador, nessa hipótese. Vale ressaltar que o empregador deverá arcar com as custas de transporte adicionais, caso seja constatado aumento de despesa, conforme súmula nº 29 do TST:
TST Enunciado nº 29 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. (grifos meus) Em análise ao enunciado pelo Tribunal Superior