Trabalho contrato administrativo
Por contrato compreendemos ser toda a relação jurídica formada por acordo de vontades, todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e Particulares em que há uma formação de vínculo, e a estipulação de obrigações recíprocas regida por normas de Direito Público. Em determinadas situações a própria lei permite usar subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do Direito Privado.
O contrato administrativo é sempre consensual pelo acordo de vontades, formal pois se expressa por escrito, oneroso, remunerado no seu ajuste, comutativo pois há compensações recíprocas e equivalentes para ambas as partes e realizado intuitu personae, porque deve ser executado pelo próprio contratado.
O contrato administrativo é regido por norma geral na Lei Federal n° 8.666/93, e é de competência da União.
Ao regime do contrato administrativo subordinam-se além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
No contrato as clausulas devem ser claras, assim como as condições de sua execução devem ser expressas ao definir direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Para Maria Sylvia di Pietro, há divergências na doutrina:
1.a que nega a existência de contrato administrativo, pois não observa o principio da igualdade entre as partes, o da autonomia da vontade e o da força obrigatória das convenções, visto que a administração ocupa posição de supremacia em relação ao particular. O particular submete-se a clausulas regulamentares ou serviços fixada unilateralmente pela administração decorrente da lei, a pacta sun servanda, seria desrespeitado no contrato administrativo, por causa da mutabilidade das clausula regulamentares,