Contratos Administrativos
Os contratos firmados pela Administração Pública têm vínculo com o regime jurídico do Direito Privado, assim, de um dos lados, temos contratos mais rígidos dentro do Direito Público que são os chamados “contratos administrativos” e no outro polo os chamados “contratos da Administração Pública” que em sua grande maioria são regidos pelo Direito Público.
Os contratos administrativos de que trata a Lei de licitações (lei 8666/93, art.54, caput) diz que se regula por suas cláusulas e preceitos do Direito Público. Nestes contratos aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e disposições do Direito privado.
A incidência do Direito Público sobre o Direito Privado consiste na função dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos, pois na Administração Pública não cabe aceitar a autonomia da vontade, sendo que em primeiro lugar está o interesse público.
A vontade do particular é livre no tocante às cláusulas a aderir por força do edital e da proposta. (Remédio, pág.317).
No tocante à arbitragem existem divergências entre a doutrina e a jurisprudência, alguns afirmam que a arbitragem afronta os princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público. E a outra parte baseia-se em precedente do STF, conhecido como “Caso Lage”. Para as sociedades de economia mista, o STJ posicionou-se entendendo que elas se encontram em situação paritária em relação às empresas privadas, inexistindo qualquer restrição quanto à possibilidade de celebrarem convenções de arbitragem para solucionar seus conflitos.
CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, FORMALIDADES, CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FORO
Contrato é todo acordo de vontades celebrado livremente, com obrigações e direitos recíprocos entre as partes, exigindo como negócio jurídico, agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. (REMÉDIO, JOSE ANTONIO pág.323)
De uma forma geral, os contratos são regidos por dois