Contrato de trabalho
1 – INTRODUÇÃO:
“Em razão de seu objetivo direto (ou imediato), o contrato individual de emprego apresenta notáveis peculiaridades ao longo de sua execução. Essas peculiaridades executivas são acusadas pela flexibilidade de conteúdo, indispensável para alcançar-se o objeto direto (ou imediato) do contrato, constituído pelo direcionamento da energia do empregado a fim de servir, com o maior índice possível de aproveitamento, o resultado visado pela empresa”.
“Isso provoca um estado quase permanente de mutações de conteúdo e de curso do ajuste, dando-lhe um caráter de certo modo flutuante, em oposição à idéia de rigidez executiva própria dos contratos em geral. Essa mutabilidade é viabilizada pela conjunção de dois elementos: o poder de direção do emprego e a subordinação jurídica do empregado”.
“As necessidades operacionais da empresa, sejam elas de produção ou de simples prestação de serviços, tornam-se responsáveis pela plasticidade do conjunto de obrigações provindas das condições originariamente firmadas, mudando com muita constância no curso da execução”.
Sendo o contrato individual de emprego essencialmente continuado ou de trato sucessivo, por imposição do próprio sentido de permanência e continuidade da empresa, para cuja atividade a energia do pessoal subordinado é indispensável, é natural que durante a sua execução haja a necessidade de ajuste no tocante ao tempo, modo e lugar da prestação dos serviços, ensejado o uso do jus variandi pelo empregador e que terá por limite o jus resistentiae do empregado. (EBS, in fine)
1.1 – JUS VARIANDI:
A aceitação da variação de conteúdo do contrato individual de emprego, em razão da vontade das partes, insere-se no limite demarcado por duas balizas, denominadas de jus variandi e jus resistentiae. Dentro delas todo o conjunto de condições do contrato é capaz de flutuar com intensa mutabilidade, do mesmo modo que é